Supremo Tribunal Administrativo
Processo
043247
Relator
BARATA FIGUEIRA
Sessão
02 Julho 1998
Votação
UNANIMIDADE
Recorrente
GONÇALVES & RAUL SILVA LDA
Recorrido
CHEFE DA CONTRASTARIA DO PORTO
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RECURSO CONTENCIOSO INDEFERIMENTO LIMINAR APRESENTAÇÃO DE NOVA PETIÇÃO EM RECURSO CONTENCIOSO REJEITADO PETIÇÃO DEFICIENTE DISTRIBUIÇÃO IRREGULARIDADE NA DISTRIBUIÇÃO NULIDADE AUDIÇÃO DO RECORRENTE CONHECIMENTO DE QUESTÃO PRÉVIA CONHECIMENTO OFICIOSO IRREGULARIDADE PROCESSUAL TRÂNSITO EM JULGADO DECISÃO DESFAVORÁVEL CASO JULGADO FORMAL

Sumário

I - Rejeitado o recurso por ilegitimidade passiva, goza o recorrente da faculdade de apresentar outra petição, ao abrigo do disposto no artigo 476, n.1 do C.P.Civ. para poder tirar proveito da retroacção estabelecida no n.2, deste preceito.

II - Se, requerida a junção da segunda petição, o juiz perante dúvidas suscitadas pela Secretaria, manda proceder à sua distribuição, considerando inaplicável ao caso aquela norma, o respectivo despacho, na medida em que é desfavorável ao requerente, é recorrível nos termos gerais.

III - Assim, se o referido despacho não foi impugnado, a decisão nele proferida transita em julgado, pelo que a nova petição dá origem a um recurso novo, não lhe aproveitando o disposto no art. 476.

IV - Há irregularidades da distribuição quando no acto dela seja cometida alguma infracção às regras definidas nos artigos 213 a 219 do C.P.Civil.

V - Não configura este vício a distribuição efectuada nos termos do n. III.

VI - A decisão da questão prévia de conhecimento oficioso, por iniciativa do juiz e sem audição das partes, não enferma de qualquer vício gerador de nulidade, salvo se aquela audição for manifestamente necessária.