I - O simples recebimento da indemnização fixada no processo judicial de expropriação não implica a extinção do recurso contencioso do acto de declaração de utilidade pública por inutilidade superveniente da lide (art. 287/e CPC), nem retira legitimidade activa ao expropriado para impugnar este acto (art. 47 do RSTA).
II - Nos recursos contenciosos a que se refere o art. 24/b) da LPTA o recorrente tem o ónus de alegar
(art. 67/§ único do RSTA). Esse ónus considera-se satisfeito perante uma peça processual que remete para a petição de recurso com alguns acrescentamentos dialécticos (discreteando sobre a resposta da autoridade recorrida e contestação do contra-interessado), mormente se a peça para que se remete apresentar a estrutura formal habitual das alegações e a peça apresentada for completada com a formulação posterior de conclusões.
III - Incumbe ao recorrente o ónus de alegação e prova da invalidade do acto administrativo impugnado.
Improcede a arguição de vícios de violação dos princípios da proporcionalidade, da igualdade, da justiça e da imparcialidade e desvio de poder no acto de declaração de utilidade pública da apenas baseada na existência de outros terrenos pertencentes à sociedade beneficiária da expropriação ou aos seus sócios, quando essa existência foi ponderada pela Administração, mas a sua afectação ao empreendimento foi excluída por inadequação técnico-económica para a construção projectada (estação de tratamento de
águas residuais numa empresa têxtil do Vale do Ave).
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