Supremo Tribunal Administrativo
Processo
037978
Relator
VITOR GOMES
Sessão
02 Julho 1998
Votação
UNANIMIDADE
Recorrente
ABREU , MANUEL
Recorrido
MINIENE
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EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA LEGITIMIDADE ACTIVA INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE ÓNUS DE ALEGAÇÃO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE PRINCÍPIO DA IGUALDADE PRINCÍPIO DA JUSTIÇA PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE DESVIO DE PODER INDEMNIZAÇÃO POR EXPLORAÇÃO

Sumário

I - O simples recebimento da indemnização fixada no processo judicial de expropriação não implica a extinção do recurso contencioso do acto de declaração de utilidade pública por inutilidade superveniente da lide (art. 287/e CPC), nem retira legitimidade activa ao expropriado para impugnar este acto (art. 47 do RSTA).

II - Nos recursos contenciosos a que se refere o art. 24/b) da LPTA o recorrente tem o ónus de alegar

(art. 67/§ único do RSTA). Esse ónus considera-se satisfeito perante uma peça processual que remete para a petição de recurso com alguns acrescentamentos dialécticos (discreteando sobre a resposta da autoridade recorrida e contestação do contra-interessado), mormente se a peça para que se remete apresentar a estrutura formal habitual das alegações e a peça apresentada for completada com a formulação posterior de conclusões.

III - Incumbe ao recorrente o ónus de alegação e prova da invalidade do acto administrativo impugnado.

Improcede a arguição de vícios de violação dos princípios da proporcionalidade, da igualdade, da justiça e da imparcialidade e desvio de poder no acto de declaração de utilidade pública da apenas baseada na existência de outros terrenos pertencentes à sociedade beneficiária da expropriação ou aos seus sócios, quando essa existência foi ponderada pela Administração, mas a sua afectação ao empreendimento foi excluída por inadequação técnico-económica para a construção projectada (estação de tratamento de

águas residuais numa empresa têxtil do Vale do Ave).