I - Um acto intercalar procedimental ou acto preparatório idóneo, para produzir imediatamente efeitos lesivos, e por conveniente externos, já tem efeitos próprios de um acto administrativo, sendo por isso susceptível de impugnação contenciosa;
II - O despacho a determinar a ampliação de classificação de determinado imóvel como sendo de interesse público proferido pelo Ministro da Cultura é idóneo para produzir imediatamente efeitos lesivos, pelo que é susceptível de impugnação contenciosa - art. 268 n 4 da C.R.P. art. 268 n. 4, da C.R.P.; art. 27 do Decreto n. 20.985, de 1932.03.07, e art. 14 n 1, 15 n 1 e 18 n 1 e 2, da Lei n 13/85, de 06 de Julho.
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