I - Um acto administrativo pode ser contenciosamente impugnado por quem tiver interesse directo, pessoal e legítimo na anulação do mesmo.
II - O interesse só é directo quando é actual, e não eventual ou diferido, de forma que a anulação do acto impugnado importe ou tenha como consequência a satisfação imediata dum interesse do recorrente.
III - O interesse é pessoal quando não é impessoal ou genérico e se não confunde com o interesse de todos os cidadãos.
IV - O interesse é legítimo quando resulta duma situação jurídica definida em que o interessado se encontra investido, ou porque é titular dum direito adquirido oponível à Administração, ou porque o seu interesse respeita a prorrogativas que lhe foram concedidas, ou porque tem a seu favor decisões anteriores da Administração que o colocaram em situação especial de direito.
V - Carecem de legitimidade para impugnar contenciosamente uma deliberação que anula um concurso anterior, quando nesse concurso os recorrentes não tenham sido classificados em primeiro lugar.
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