I - Tendo sido pedido o licenciamento de construção por requerimento entrado nos serviços próprios da câmara em 24 de Maio de 1995 e em 26 de Junho do mesmo ano os elementos instrutórios adicionais por ela solicitados aos recorrentes, em 7 de Agosto seguinte deve ter-se por deferido tacitamente o projecto de arquitectura apresentado, nos termos da alínea b) do n. 2 do artigo
41 e n. 1 do artigo 61 do DL 445/91, de 20 de Novembro, na redacção do DL 250/94, de 15 de Outubro, e nos do artigo 72 do CPA, por nesta data se perfazerem os
30 dias fixados na lei sem haver qualquer decisão sobre ele.
II - Posterior indeferimento expresso, em 8 de Setembro de 1995, do pedido de licenciamento da construção, fundado na ilegalidade do projecto, tem natureza revogatória do referido deferimento tácito.
III - Tal revogação implícita não viola o n. 1 do artigo 140 do CPA, por este estatuir sobre a revogabilidade dos actos válidos, nem o n. 1 do artigo 141 do mesmo Código, por ter sido operada tempestivamente.
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