I - A apreciação da questão da constitucionalidade do D.L.
321/83 de 5/7 deve considerar-se logicamente provisória relativamente à questão da exequibilidade do mesmo diploma, pois só relativamente a normas validas faz sentido colocar aquela questão.
II - São organicamente inconstitucionais, por violação do art. 168, n. 1, alínea g) da Constituição (versão de
1982 então vigente) as normas constantes do art. 2 n. 1 al. b) do Dec-Lei 321/83 e do art. 3 n. 1 do mesmo diploma na parte em que se refere àquela norma.
III - Não sendo, portanto, aplicáveis aquelas normas não pode julgar-se procedente a importação de ilegalidade à deliberação recorrida por violação daqueles preceitos legais.
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