Supremo Tribunal Administrativo
Processo
037394
Relator
SANTOS BOTELHO
Sessão
08 Julho 1998
Votação
UNANIMIDADE
Recorrente
FREITAS , JOÃO
Recorrido
SECRETÁRIO REGIONAL DA ECONOMIA E COOPERAÇÃO EXTERNA DO GRM
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INFRACÇÃO DISCIPLINAR. DEVER DE ISENÇÃO. ADVOGADO. DEVER DE SIGILO. DEVER DE ZELO.

Sumário

I - Um dos elementos essenciais da infracção disciplinar consiste no carácter ilícito da conduta imputada ao funcionário decorrente da inobservância de alguns dos deveres gerais ou especiais inerentes à função exercida.

II - Não viola os deveres de isenção, zelo, lealdade e sigilo o funcionário que, estando devidamente autorizado a exercer a advocacia, pratica os seguintes actos no âmbito de um processo disciplinar, depois de ter sido constituído mandatário de funcionário inserido na mesma estrutura orgânica:

- Requer a confiança de processo;

- Devolve o processo que lhe tinha sido confiado;

- Elabora e subscreve a resposta à nota de culpa.