I - No quadro normativo resultante do art. 109°, n° 1 do Código Proc. Adm., um acto expresso em circunstância alguma é susceptível de poder ser configurado como confirmativo de eventual indeferimento tácito anterior sobre pretensão idêntica à decidida por aquele.
II - O silêncio administrativo, relevante nos termos do aludido normativo legal, nenhuma relação jurídico-administrativa, de carácter substantivo, é susceptível de criar, modificar ou extinguir face ao respectivo interessado.
III - Não tem justificação o prosseguimento de recurso contencioso interposto de acto tácito de indeferimento quando, não obstante a formação deste último, antes da interposição daquele, foi proferida decisão expressa de indeferimento, não notificada ao interessado até à data da interposição do mesmo.
Introduza o seu email e enviamos-lhe um link de acesso.
Caso ainda não tenha conta, será criada uma conta associada ao seu email — é grátis.
Com uma conta gratuita
Guardar acórdãos
Guarde as decisões que encontrar para consultar mais tarde.
Organizar em dossiers
Agrupe acórdãos por tema, processo ou cliente — e adicione anotações a cada um.
Acesso rápido ao histórico
Encontre facilmente os acórdãos que consultou anteriormente.
Citações e acórdãos relacionados
Veja quais os acórdãos que cada decisão cita, quais a citam, e acórdãos sobre temas semelhantes.
Ordenar por mais citado
Encontre os acórdãos mais influentes nos resultados de pesquisa, ordenados pelo número de citações.