Supremo Tribunal Administrativo
Processo
041535
Relator
GOUVEIA E MELO
Sessão
08 Julho 1998
Votação
UNANIMIDADE
Recorrente
MIRANDA , RUI E OUTROS
Recorrido
MINISTÉRIO DA SAÚDE
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INDEFERIMENTO TÁCITO. ACTO EXPRESSO POSTERIOR A ACTO TÁCITO. INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE.

Sumário

I - No quadro normativo resultante do art. 109°, n° 1 do Código Proc. Adm., um acto expresso em circunstância alguma é susceptível de poder ser configurado como confirmativo de eventual indeferimento tácito anterior sobre pretensão idêntica à decidida por aquele.

II - O silêncio administrativo, relevante nos termos do aludido normativo legal, nenhuma relação jurídico-administrativa, de carácter substantivo, é susceptível de criar, modificar ou extinguir face ao respectivo interessado.

III - Não tem justificação o prosseguimento de recurso contencioso interposto de acto tácito de indeferimento quando, não obstante a formação deste último, antes da interposição daquele, foi proferida decisão expressa de indeferimento, não notificada ao interessado até à data da interposição do mesmo.