I - A multa devida nos termos do artigo 145 do C. P. Civil, por interposição de recurso no 3° dia útil após o termo de prazo é paga mediante guias emitidas pela secção onde o processo corre termos, de harmonia com o artigo 126° do C.C.J..
II - O pagamento por transferência electrónica contemplado nos artigos 127° n° 4 e 128° do C.C.J, só é de admitir após a criação dos mecanismos a ele necessários.
III - Porque assim é, tal modalidade de pagamento só será de admitir uma vez publicada a portaria do Ministro da Justiça prevista no n° 4 do artigo 127°.
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