I - O Juiz não goza de isenção de custas pelo simples facto de o ser. O art. 17, n.1, al.g) da Lei 21/85, na redacção da Lei n. 10/94, exige antes um nexo causal entre o desempenho de funções e a necessidade de recurso a juízo.
Está sujeito à regra geral sobre o pagamento de custas, o recorrente que impugna a legitimidade do acto eleitoral dos presidentes e vice-presidentes do Tribunal Central Administrativo, acto esse a que, em virtude da sua posição estatutária, advinda da qualidade de juiz desse Tribunal se considera com direito a candidatar-se.
II - A suficiência e clareza da fundamentação são noções relativas que dependem do tipo legal do acto e das circunstâncias do caso concreto, designadamente da situação do interessado, considerando como um destinatário normal, e da sua possibilidade real de compreender os motivos da decisão, em ordem a ficar habilitado a defender conscientemente os seus direitos e interesses legítimos.
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