I - No recurso por oposição de julgados, a questão jurídica controvertida há-de ser a mesma no acórdão recorrido e no acórdão fundamento. já não assim a legislação reportada se, em todo o caso, não interferir, directa ou indirectamente, na respectiva solução.
II - Não se trata, neste recurso, de comparar normas jurídicas em abstracto mas, diferentemente, na sua dinâmica abrangente dos efeitos jurídicos pretendidos no litígio.
III - Existe oposição de julgados quando a mesma questão fundamental de direito, da aplicação do n. 1 do artigo
40 da LPTA, quanto à regularização da petição, ao meio processual acessório da suspensão da eficácia de um acto administrativo no caso da não indicação na petição inicial dos interessados a quem a pretendida suspensão possa directamente prejudicar, o acórdão recorrido recusou-a ao passo que o acórdão fundamento o considerou aplicável.
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