Supremo Tribunal Administrativo
Processo
037724
Relator
RUI PINHEIRO
Sessão
08 Julho 1998
Votação
UNANIMIDADE
Recorrente
ANTUNES , YOLLANDA
Recorrido
SE DOS ASSUNTOS FISCAIS
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LIQUIDADOR TRIBUTÁRIO ESTAGIÁRIO INTEGRAÇÃO EM NOVA CATEGORIA ANTIGUIDADE NA CATEGORIA TEMPO DE SERVIÇO NA CATEGORIA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO FREQUÊNCIA DE ESTÁGIO

Sumário

I - Liquidador tributário e liquidador tributário estagiário são categorias diferentes, com diferentes conteúdos funcionais, correspondendo a última a uma fase de aprendizagem ou formação e a primeira aos desideratos próprios de um funcionário já inserido na carreira.

II - A conclusão e a aprovação no estágio não possuem por si só a virtualidade para modificar a relação jurídica de emprego público que é apenas constituída pela nomeação, seguida de aceitação por parte do interessado, no correspondente lugar de ingresso.

III - A norma do n. 2 do art. 7 do DL 187/90, de 7.6, que manda incluir o tempo de serviço de estágio na antiguidade na categoria, é uma norma excepcional com o âmbito de aplicação restrito à situação nela contemplada.

IV - Não é de contar na categoria de liquidador tributário de

2 classe o tempo de serviço prestado como liquidador tributário estagiário.