I - O prazo fixado no artº 498º nº 1 do Cód. Civil (aplicável "ex-vi" do artº 71º nº 2 da LPTA) conta-se a partir do momento em que o lesado teve conhecimento da verificação dos pressupostos que condicionam a responsabilidade do lesante e, por isso, do seu direito à indemnização pelos danos.
II - A lei tornou o início daquele prazo independente da extensão dos danos, concedendo ao lesado a possibilidade de formular pedido genérico de indemnização, na intenção de aproximar, quanto possível, a data de apreciação dos factos em juízo do momento em que estes se verificaram.
III - Proposta a acção quando tinha já decorrido o prazo fixado no artº 498º nº 1 do C. Civil, e invocado o Mº Pº, em representação do Estado, a prescrição do direito à indemnização, teria esta de proceder.
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