Supremo Tribunal Administrativo
Processo
037634
Relator
ALVES BARATA
Sessão
09 Julho 1998
Votação
UNANIMIDADE
Recorrente
RODRIGUES , VICTOR
Recorrido
ESTADO PORTUGUÊS
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RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. PRESCRIÇÃO.

Sumário

I - O prazo fixado no artº 498º nº 1 do Cód. Civil (aplicável "ex-vi" do artº 71º nº 2 da LPTA) conta-se a partir do momento em que o lesado teve conhecimento da verificação dos pressupostos que condicionam a responsabilidade do lesante e, por isso, do seu direito à indemnização pelos danos.

II - A lei tornou o início daquele prazo independente da extensão dos danos, concedendo ao lesado a possibilidade de formular pedido genérico de indemnização, na intenção de aproximar, quanto possível, a data de apreciação dos factos em juízo do momento em que estes se verificaram.

III - Proposta a acção quando tinha já decorrido o prazo fixado no artº 498º nº 1 do C. Civil, e invocado o Mº Pº, em representação do Estado, a prescrição do direito à indemnização, teria esta de proceder.