Supremo Tribunal Administrativo
Processo
041935
Relator
ALVES BARATA
Sessão
09 Julho 1998
Votação
UNANIMIDADE
Recorrente
J CANTO MONIZ & BASÍLIO
Recorrido
BRISA-AUTO ESTRADAS DE PORTUGAL SA
COMP DE SEGUROS FIDELIDADE SA
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RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. CONCESSIONÁRIO. INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA.

Sumário

I - De acordo com a base LIII aprovada pelo Dec. Lei 315/91, de 20/8, só a BRISA, como concessionária da auto-estrada do Norte, poderá ser demandada com fundamento em responsabilidade civil extracontratual por danos resultantes em veículo que sofreu acidente quando circulava naquela auto-estrada, imputados a falta de segurança da via;

II - Tratando-se, porém, de pessoa colectiva de direito público, embora actuando ao abrigo de uma concessão, o pedido indemnizatório fundar-se-á em normas de direito privado (arts. 483° e segs. do Cód. Civ.), sendo a respectiva acção de competência dos tribunais comuns;

III- Daí que os T.C.A. sejam materialmente incompetentes para conhecer de acção intentada contra a BRISA, com pedido de indemnização fundado em acidente ocorrido por falta de vigilância da BRISA, permitindo que um cão atravessasse a via com o qual colidiu a viatura da autora.