I - Da deliberação punitiva da Secção Disciplinar do Conselho Superior do Ministério Público cabe reclamação necessária para o plenário do mesmo Conselho, nos termos do art. 26/4 da Lei n. 47/86-15 OUT (Lei Orgânica do Ministério Público).
Só da decisão do plenário, proferida em reapreciação daquela, cabe recurso contencioso, nos termos do art. 30 da LOMP.
II - O pedido de suspensão de eficácia de deliberação punitiva da Secção Disciplinar do Cons. Sup. do Ministério Público deve ser indeferido ao abrigo da al. c) do n. 1 do art. 76 da LPTA, por manifesta ilegalidade de interposição do recurso contencioso de que depende.
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