I - É manifestamente indesculpável para efeitos da alínea a) do n. 1 do artigo 40 da L.P.T.A. a errada identificação do acto recorrido, bem como do seu autor, quando ela se traduz na execução material de decisão eventualmente lesiva de direitos ou interesses legalmente protegidos dos interessados, tomada anteriormente, e por entidade diversa da recorrida.
II - A indesculpabilidade consubstancia-se no facto de o recorrente, ter requerido que lhe fosse certificado se foi ou não passada licença de obras, em vez de averiguar a autoria de quem decidiu o pedido da passagem da aludida licença.
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