I - Nos recursos contenciosos a que se refere o art. 24/b) da LPTA, consideram-se tacitamente abandonados, por força do disposto nos arts. 684/3 e 690 do CPC e do art. 67/§ único do RSTA, os vícios alegados na petição de recurso mas a que não se faz qualquer referência nas alegações e nas respectivas conclusões.
II - Cumpre as exigências do art. 125 do CPA em matéria de fundamentação dos actos administrativos um despacho que indefere o pedido de asilo (art. 2 da Lei 70/93-29SET) e de autorização especial de residência (art. 10 da mesma Lei) remetendo para pareceres concordantes do Comissário Nacional para os Refugiados e dos Serviços de Estrangeiros e Fronteiras, nos quais se analisam as declarações do requerente e as circunstâncias da formulação do pedido de asilo, concluindo-se pelo seu carácter manifestamente infundado e abusivo.
Saber se a não apresentação de prova ou de referência pelos organismos internacionais à situação narrada pelo recorrente e as imprecisões do seu relato preenchem a previsão do art. 19/a) da Lei 70/93 respeita ao vício de violação de lei, não ao vício de forma por falta de fundamentação.
III - Justifica-se o indeferimento em processo acelerado, por utilização abusiva do processo de asilo, com fundamento no art. 19/a) da Lei n. 70/93, quando o confronto das declarações do recorrente antes e depois do pedido de asilo e as demais circunstâncias que rodearam a sua apresentação permitem concluir que esse pedido foi formulado apenas para evitar o regresso do requerente ao país de origem perante a recusa de entrada em território nacional por se verificar que é portador de um passaporte falsificado
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