I - Só os interessados que hajam sido recorrentes no recurso contencioso em que foi proferida a decisão anulatória tem legitimidade para a sua execução.
II - O prazo de um ano previsto na al. b) do n.2 do art. 96 LPTA para o pedido de declaração de inexistência de causa legítima de inexecução conta-se decorridos 60 dias sobre a data da apresentação de requerimento dos interessados para a Administração cumprir o julgado ou de parte ainda em falta.
III - A execução de sentença anulatória de actos negativos ilegais opera-se pela substituição por outro de sinal contrário, introduzindo na ordem jurídica as alterações a que se pretenda obviar.
IV - No objecto de tal execução não se contam os efeitos próprios do acto recusado.
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