I - Do conteúdo do n. 2 do art. 41 do DL n. 73/90, de
6 de Março, resulta claro que o legislador expressou uma escala de preferência valorativa natural entre os médicos que podem ser nomeados para o cargo de director de serviço, estabelecendo que este é nomeado de entre chefes de serviço ou, na sua falta ou mediante proposta fundamentada, de entre assistentes graduados, ou, finalmente, na falta de assistentes graduados, de entre assistentes.
II - A proposta fundamentada a que alude o n. 2 do citado art. 41 é, pois, equiparada à falta do chefe de serviço, o que revela a exigência de uma fundamentação específica da preterição do chefe de serviço, no caso de haver um, ou mais, em condições de nomeação, e de se pretender nomear um assistente graduado.
III - A exigência de uma tal fundamentação específica não pode deixar de ter o sentido de que a Administração deve esclarecer as razões pelas quais, na presença de um chefe de serviço, ou seja, não se verificando a "sua falta", optou pela nomeação de um assistente graduado.
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