No meio processual acessório de intimação regulado nos art.ºs 82° e segs. da L.P.T.A. - no caso em apreço de intimação para a passagem de certidão - basta ao interessado alegar a necessidade do elemento a que se dirige a intimação tendo em vista o uso dos meios administrativos ou contenciosos, não se tornando consequentemente necessária qualquer prova a esse respeito.
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