Supremo Tribunal Administrativo
Processo
043884
Relator
ANTONIO SAMAGAIO
Sessão
15 Julho 1998
Votação
UNANIMIDADE
Recorrente
LHANO , ADERITO
Recorrido
SE DO TURISMO E OUTRO
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PRESIDENTE DA COMISSÃO REGIONAL DE TURISMO ELEIÇÃO RECURSO CONTENCIOSO CONTENCIOSO ELEITORAL HOMOLOGAÇÃO TUTELA ADMINISTRATIVA ACTO OPINATIVO SUSPENSÃO DE EFICÁCIA ILEGALIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXECUÇÃO INDEVIDA DO ACTO LEGITIMIDADE PASSIVA

Sumário

I - A ilegalidade do processo eleitoral do presidente da comissão regional da Região do Turismo do Nordeste Transmontano ataca-se através da instauração, no tribunal administrativo de círculo, de processo contencioso eleitoral, previsto no artigo 59 e segs. do DL n. 267/85, 16 de

Julho (LPTA).

II - A validade e a perfeição do acto eleitoral referido em I, não depende da confirmação ou homologação por parte da entidade tutelar (Secretário de Estado do Turismo), por a lei não prever tal tipo de intervenção - cfr. artigos

33 e 34 da lei quadro das Regiões de Turismo

(DL n. 287/91, de 9 de Agosto).

III - Os poderes de tutela administrativa têm carácter excepcional, só existindo nos casos previstos na lei.

IV - É acto inter-orgânico opinativo, logo, irrecorrível contenciosamente, o acto do Secretário de Estado do Turismo através do qual confirma a validade do processo eleitoral do presidente da Comissão Regional referida em I, e homologa a respectiva eleição.

V - Daí que seja ilegal o recurso contencioso do acto a que se alude em IV.

VI - Um dos requisitos necessários ao deferimento do pedido de suspensão de eficácia é a inexistência de fortes indícios de ilegalidade de interposição do recurso contencioso do acto cuja suspensão de eficácia se requer - c), n. 1, do artigo 76 da LPTA.

VII - É de indeferir o pedido de suspensão de eficácia do acto da entidade tutelar, referido em IV, por existirem no processo fortes indícios de ilegalidade da interposição de recurso, por ser mero acto inter-orgânico opiniativo.

VIII- O indeferimento do pedido de suspensão de eficácia prejudica o conhecimento do pedido de declaração de ineficácia, para efeitos da suspensão, dos actos de execução eventualmente indevida.

IX - No pedido de suspensão de eficácia do acto do Secretário de Estado do Turismo, a legitimidade passiva está assegurada com o pedido de citação do cabeça da lista vencedora, que, de resto, contestou.