I - A medida da eventual lesão do interesse público provocada pela suspensão da eficácia do acto administrativo decorre de um juízo de prognose fundamentado essencialmente nos factos que constituem os pressupostos da decisão administrativa, tendo em conta as circunstâncias que a ditaram e os valores que a actividade administrativa exercida pela autoridade pública em causa procura, na hipótese concreta, assegurar.
II - Ofenderia com gravidade o interesse público a suspensão da eficácia de despacho do Secretário-Adjunto para a Segurança do Governador de Macau que, ao abrigo do disposto no art. 33 da Lei n. 6/97/M de 30JUL, interditou por um período de 3 anos a entrada no Território a indivíduo não residente sobre o qual existem fortes indícios de ligação a associação criminosa.
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