Supremo Tribunal Administrativo
Processo
044082
Relator
PAMPLONA DE OLIVEIRA
Sessão
29 Julho 1998
Votação
UNANIMIDADE
Recorrente
LOPES , JOSE
Recorrido
PRES DO CONSELHO SUPERIOR DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS
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SUSPENSÃO DE EFICÁCIA ACTO DE CONTEÚDO NEGATIVO MAGISTRADO CUSTAS ISENÇÃO

Sumário

I - A suspensão da eficácia do acto recorrido não é de conceder quando a paralisação dos efeitos da actividade administrativa não é apta a evitar os prejuízos invocados pelo requerente como fundamento do seu pedido.

II - Tal acontece quanto aos actos de conteúdo puramente negativo, que se limitam a proibir uma qualquer alteração na ordem jurídica, pois a suspensão, não determinando a satisfação da pretensão do particular, não previne a ocorrência dos prejuízos invocados, decorrentes da situação jurídica preexistente e não da execução do acto em causa como exige a alínea a) do n. 1 do art. 76 da LPTA.

III - A isenção de custas a que se reporta o art. 17 n. 1 alínea g) da Lei 21/85 de 30JUL, na redacção da Lei 10/94 de 05MAI, reporta-se aos procedimentos em que os juizes sejam parte por causa do exercício concreto da função de julgar.

IV - O pedido de suspensão de eficácia de acto praticado pelo Presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais no âmbito de processo disciplinar instaurado a juiz da jurisdição administrativa por factos alheios à função de julgar, ocorridos embora durante o exercício de funções, não está incluído na previsão do aludido preceito.