I - A suspensão da eficácia do acto recorrido não é de conceder quando a paralisação dos efeitos da actividade administrativa não é apta a evitar os prejuízos invocados pelo requerente como fundamento do seu pedido.
II - Tal acontece quanto aos actos de conteúdo puramente negativo, que se limitam a proibir uma qualquer alteração na ordem jurídica, pois a suspensão, não determinando a satisfação da pretensão do particular, não previne a ocorrência dos prejuízos invocados, decorrentes da situação jurídica preexistente e não da execução do acto em causa como exige a alínea a) do n. 1 do art. 76 da LPTA.
III - A isenção de custas a que se reporta o art. 17 n. 1 alínea g) da Lei 21/85 de 30JUL, na redacção da Lei 10/94 de 05MAI, reporta-se aos procedimentos em que os juizes sejam parte por causa do exercício concreto da função de julgar.
IV - O pedido de suspensão de eficácia de acto praticado pelo Presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais no âmbito de processo disciplinar instaurado a juiz da jurisdição administrativa por factos alheios à função de julgar, ocorridos embora durante o exercício de funções, não está incluído na previsão do aludido preceito.
Introduza o seu email e enviamos-lhe um link de acesso.
Caso ainda não tenha conta, será criada uma conta associada ao seu email — é grátis.
Com uma conta gratuita
Guardar acórdãos
Guarde as decisões que encontrar para consultar mais tarde.
Organizar em dossiers
Agrupe acórdãos por tema, processo ou cliente — e adicione anotações a cada um.
Acesso rápido ao histórico
Encontre facilmente os acórdãos que consultou anteriormente.
Citações e acórdãos relacionados
Veja quais os acórdãos que cada decisão cita, quais a citam, e acórdãos sobre temas semelhantes.
Ordenar por mais citado
Encontre os acórdãos mais influentes nos resultados de pesquisa, ordenados pelo número de citações.