I - Só tem legitimidade para impugnar o acto de aplicação de uma pena disciplinar de aposentação compulsiva, o titular do interesse directo, pessoal e legítimo na anulação ou decl. de nulidade do acto, além do M. Público; Só é detentor desse interesse directo e pessoal, o destinatário da pena.
II - A filha de um Magistrado Judicial a quem foi aplicada a pena disciplinar de aposentação compulsiva pelo C.S.T.A. e F., não tem um interesse directo e pessoal no provimento de recurso contencioso da correspondente deliberação do C.S.T.A. e Fiscais.
III - Nesta conformidade, existem fortes indícios de ilegalidade na interposição do recurso, que justificam o indeferimento do pedido de suspensão de eficácia da deliberação referida em II, nos termos do art. 76 n. 1 alínea c) da LPTA.
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