Supremo Tribunal Administrativo
Processo
043105
Relator
PIRES ESTEVES
Sessão
22 Setembro 1998
Votação
MAIORIA COM 1 VOT VENC
Recorrente
ELECTRO-RECLAMO LDA
Recorrido
PRES DA CM DE LISBOA
dgsi.pt Imprimir / PDF

Com uma conta gratuita — organize acórdãos em dossiers e adicione anotações.

DELEGAÇÃO DE PODERES DEVER LEGAL DE DECIDIR ACTO JURIDICAMENTE INEXISTENTE LEI HABILITANTE

Sumário

I - Segundo o art. 35 n. 1 do C.P.A. a delegação de poderes assenta em três requisitos:

1 - tem que radicar na lei (lei da habilitação);

2 - supõe a existência de dois órgãos ou um

órgão e um agente;

3 - depende sempre de um acto de delegação.

II - A falta de lei de habilitação pode ter as seguintes consequências sobre a validade do acto praticado ao seu abrigo:

1 - Se o autor do acto é órgão da mesma pessoa colectiva onde está inserido o "falso delegante", o acto encontra-se ferido de incompetência relativa, sendo, por isso, anulável;

2 - Se o autor do acto é órgão de uma outra pessoa colectiva, diversa daquela onde se encontra o falso delegante, o acto está viciado de incompetência absoluta -, sendo nulo;

3 - Se o autor do acto não é um órgão, mas um agente, nem sequer se pode falar na existência de um acto administrativo, na medida em que o agente é insusceptível de manifestar uma vontade imputável à administração. Estamos, perante um caso de inexistência jurídica do acto.

III - Os actos praticados pelo delegado ficam a pertencer à sua esfera jurídica.

IV - Para efeitos de reacção contenciosa, os actos praticados por delegação ou subdelegação têm o mesmo carácter, impugnável ou inimpugnável, definitivo ou não definitivo, do correspondente acto quando praticado pelo delegante ou subdelegante (arts. 7 e 51 n. 1, al. a), ambos do E.T.A.F.).