I - Segundo o art. 35 n. 1 do C.P.A. a delegação de poderes assenta em três requisitos:
1 - tem que radicar na lei (lei da habilitação);
2 - supõe a existência de dois órgãos ou um
órgão e um agente;
3 - depende sempre de um acto de delegação.
II - A falta de lei de habilitação pode ter as seguintes consequências sobre a validade do acto praticado ao seu abrigo:
1 - Se o autor do acto é órgão da mesma pessoa colectiva onde está inserido o "falso delegante", o acto encontra-se ferido de incompetência relativa, sendo, por isso, anulável;
2 - Se o autor do acto é órgão de uma outra pessoa colectiva, diversa daquela onde se encontra o falso delegante, o acto está viciado de incompetência absoluta -, sendo nulo;
3 - Se o autor do acto não é um órgão, mas um agente, nem sequer se pode falar na existência de um acto administrativo, na medida em que o agente é insusceptível de manifestar uma vontade imputável à administração. Estamos, perante um caso de inexistência jurídica do acto.
III - Os actos praticados pelo delegado ficam a pertencer à sua esfera jurídica.
IV - Para efeitos de reacção contenciosa, os actos praticados por delegação ou subdelegação têm o mesmo carácter, impugnável ou inimpugnável, definitivo ou não definitivo, do correspondente acto quando praticado pelo delegante ou subdelegante (arts. 7 e 51 n. 1, al. a), ambos do E.T.A.F.).
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