I - Não ofende o conteúdo essencial do direito de propriedade a violação do direito de reserva, face ao regime legal constante da Lei 77/77, de 29 de Setembro.
II - A violação pelo Estado de normas por ele fixadas através dos seus órgãos legislativos para atribuir o direito de reserva sobre bens imóveis, anteriormente expropriados pelo Estado, não viola o direito de propriedade de particulares, mas apenas beneficia ou prejudica os direitos de reserva dos anteriores proprietários expropriados, pelo que o acto em que se consubstancia tal violação, por não violar o direito de propriedade, como direito de conteúdo análogo a um direito fundamental, apenas pode estar eivado de vício que determine a sua anulabilidade.
III - Se o acto recorrido não pode ser declarado nulo, por não violar o direito de outros comproprietários não há que apreciar os vícios imputados ao acto recorrido geradores da mera anulabilidade, quando há muito decorreu o prazo de interposição de recurso contencioso de actos anuláveis.
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