I - O dever de sigilo definido no art. 3, n. 9, do Estatuto Disciplinar é um dever de sigilo profissional, que apenas cobre os factos ou documentos de que o funcionário tomou conhecimento por força e por motivo do exercício das suas funções e que não se destinem a ser do domínio público. Trata-se, pois, de factos ou documentos relativos ao funcionamento dos serviços e não relativos a condutas pessoais do funcionário com eventual relevância disciplinar.
II - Não viola esse dever a conduta da arguida, professora de uma escola, que, tendo tido conhecimento de uma exposição feita por outra professora em que eram feitas imputações à arguida e à sua irmã, professora e directora da mesma escola, porque a Administração tomou a iniciativa de remeter cópia dessa exposição à sua irmã, na qualidade de directora da escola, procedeu
à leitura de diversas passagens da mesma perante os seus alunos, com o objectivo de preparar a sua defesa contra as acusações que nessa exposição lhe eram feitas, sendo irrelevante que tal exposição tivesse entretanto sido incorporada num processo disciplinar instaurado à mesma arguida.
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