Supremo Tribunal Administrativo
Processo
021626
Relator
LUCIO BARBOSA
Sessão
23 Setembro 1998
Votação
UNANIMIDADE
Recorrente
LEICHSENRING , ERICH
Recorrido
FAZENDA PUBLICA
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IMPOSTO DE TRANSACÇÕES LIQUIDAÇÃO FUNDAMENTO IMPUGNAÇÃO JUDICIAL ERRO NA DECLARAÇÃO IDENTIFICAÇÃO FORNECEDOR ERRO DESCULPÁVEL ERRO MANIFESTO AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO

Sumário

I - Se a liquidação tiver por base determinados fundamentos, validamente atacados em processo de impugnação, não pode aquela manter-se, considerando o tribunal que ocorrem outros fundamentos não considerados pela administração fiscal.

II - Nos termos do art. 1, al. a) do CIT, não é devido imposto de transacções se ocorrer a hipótese prevista na última parte da citada alínea.

III - A identificação do fornecedor nos modelos 5 e 6

(art. 64 e 65 do CIT) é obrigatória.

IV - Para o direito fiscal importa a realidade material.

V - Um eventual erro na identificação do fornecedor não implica sem mais a incidência do imposto de transacções, a cargo do fornecedor.

VI - Sendo perfeitamente detectável o erro, aliás da responsabilidade do adquirente, e sendo possível dos termos da declaração, saber imediatamente a identidade do fornecedor, estando-se perante a hipótese prevista na última parte do art. 1, al. a) do CIT, não é devido imposto de transacções.