I - Se a liquidação tiver por base determinados fundamentos, validamente atacados em processo de impugnação, não pode aquela manter-se, considerando o tribunal que ocorrem outros fundamentos não considerados pela administração fiscal.
II - Nos termos do art. 1, al. a) do CIT, não é devido imposto de transacções se ocorrer a hipótese prevista na última parte da citada alínea.
III - A identificação do fornecedor nos modelos 5 e 6
(art. 64 e 65 do CIT) é obrigatória.
IV - Para o direito fiscal importa a realidade material.
V - Um eventual erro na identificação do fornecedor não implica sem mais a incidência do imposto de transacções, a cargo do fornecedor.
VI - Sendo perfeitamente detectável o erro, aliás da responsabilidade do adquirente, e sendo possível dos termos da declaração, saber imediatamente a identidade do fornecedor, estando-se perante a hipótese prevista na última parte do art. 1, al. a) do CIT, não é devido imposto de transacções.
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