I - A sucessão abre-se no momento da morte do seu autor.
II - Os efeitos da aceitação retrotraem-se ao momento da abertura da sucessão.
III - A partilha tem carácter declarativo e não constitutivo.
IV - A transmissão dos bens reporta-se ao momento da abertura da sucessão.
V - Aceite a herança a benefício de inventário, o imposto devido é calculado em função das taxas vigentes à data da abertura da sucessão.
VI - Nesta hipótese, há coincidência dos conceitos de transmissão em direito civil e em direito fiscal.
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