Supremo Tribunal Administrativo
Processo
021515
Relator
BRANDÃO DE PINHO
Sessão
23 Setembro 1998
Votação
UNANIMIDADE
Recorrente
ICESA-INDUSTRIA DE CONSTRUÇÃO E EMPREENDIMENTOS
Recorrido
SE DOS ASSUNTOS FISCAIS
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CONCEITO VAGO OU INDETERMINADO RECURSO CONTENCIOSO ÂMBITO DO RECURSO PODERES DE COGNIÇÃO IRC LUCRO TRIBUTÁVEL CORRECÇÃO DO LUCRO TRIBUTÁVEL RECURSO HIERÁRQUICO DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA MARGEM DE LIVRE APRECIAÇÃO CUSTOS DE EXERCÍCIO PROVEITOS PODER DISCRICIONÁRIO PODER VINCULADO RECLAMAÇÃO GRACIOSA IMPUGNAÇÃO JUDICIAL IMPUGNAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO

Sumário

I - O recurso hierárquico previsto no art. 112 do

CIRC apenas tem aplicação às correcções de natureza quantitativa efectuada pela Administração Fiscal, aos valores declarados pelo contribuinte, no uso da chamada discricionariedade técnica ou margem de livre apreciação.

II - Não se integra, em tal quadro legal, a apreciação da indispensabilidade comprovada dos custos ou perdas <para realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora> nos termos do art. 23 do CIRC.

III - Tal indispensabilidade constitui um conceito indeterminado e, necessitado embora de preenchimento, aí não só o poder da Administração é rigorosamente vinculado como não existe qualquer margem de livre apreciação por parte da mesma, não havendo que formular juízos de oportunidade mas de tipo cognoscitivo, pelo que tal indispensabilidade é rigorosamente controlada pelo tribunal, não estando em causa qualquer especial saber técnico, juízo de imediação ou valoração pessoal daqui emergente ou quaisquer outros elementos imponderáveis.

IV - Assim, a sua legalidade deve ser apreciada, nos termos do art. 111 do mesmo diploma, através de reclamação graciosa ou impugnação judicial da liquidação respectiva.