I - O recurso hierárquico previsto no art. 112 do
CIRC apenas tem aplicação às correcções de natureza quantitativa efectuada pela Administração Fiscal, aos valores declarados pelo contribuinte, no uso da chamada discricionariedade técnica ou margem de livre apreciação.
II - Não se integra, em tal quadro legal, a apreciação da indispensabilidade comprovada dos custos ou perdas <para realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora> nos termos do art. 23 do CIRC.
III - Tal indispensabilidade constitui um conceito indeterminado e, necessitado embora de preenchimento, aí não só o poder da Administração é rigorosamente vinculado como não existe qualquer margem de livre apreciação por parte da mesma, não havendo que formular juízos de oportunidade mas de tipo cognoscitivo, pelo que tal indispensabilidade é rigorosamente controlada pelo tribunal, não estando em causa qualquer especial saber técnico, juízo de imediação ou valoração pessoal daqui emergente ou quaisquer outros elementos imponderáveis.
IV - Assim, a sua legalidade deve ser apreciada, nos termos do art. 111 do mesmo diploma, através de reclamação graciosa ou impugnação judicial da liquidação respectiva.
Introduza o seu email e enviamos-lhe um link de acesso.
Caso ainda não tenha conta, será criada uma conta associada ao seu email — é grátis.
Com uma conta gratuita
Guardar acórdãos
Guarde as decisões que encontrar para consultar mais tarde.
Organizar em dossiers
Agrupe acórdãos por tema, processo ou cliente — e adicione anotações a cada um.
Acesso rápido ao histórico
Encontre facilmente os acórdãos que consultou anteriormente.
Citações e acórdãos relacionados
Veja quais os acórdãos que cada decisão cita, quais a citam, e acórdãos sobre temas semelhantes.
Ordenar por mais citado
Encontre os acórdãos mais influentes nos resultados de pesquisa, ordenados pelo número de citações.