Perfilando-se questão de interpretação do artigo 5, n. 4, da Directiva 90/435/CEE, do Conselho, de 23/VII/1990, pertinente, por prejudicial, à decisão do Tribunal Nacional, justifica-se o uso da faculdade da 2 parte do artigo 177 do Tratado de Roma, submetendo a mesma questão ao Tribunal de Justiça das Comunidades.
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