I - A impugnação da liquidação das receitas aduaneiras deve dirigir-se contra o acto em que a mesma se materializa e não contra a decisão do superior hierárquico da entidade liquidadora que confirma essa liquidação.
II - A impugnação desse acto de liquidação ocorrido no domínio do CPCI rege-se pelas normas constantes deste código, nomeadamente aquelas que respeitam ao respectivo prazo.
III - O início da contagem deste prazo ocorre no dia imediato àquele em que o contribuinte paga voluntariamente a quantia liquidada ou, na falta desse pagamento, no dia imediato àquele em que esse prazo de pagamento voluntário expira.
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