I - A derrama, como imposto acessório incidente sobre o lucro, não é custo fiscal no apuramento do lucro tributável do IRC.
II - A disposição contida no n. 7 do art. 28 da
Lei 10-B/96 é meramente interpretativa, por a interpretação que ela contempla já ter sido adoptada por parte da doutrina e da jurisprudência e, assim, pode ser aplicada a situações nascidas anteriormente à sua entrada em vigor.
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