I - O meio processual previsto no n. 3 do art. 80 da LPTA não é idóneo para obter a anulação contenciosa da resolução pela qual a Administração decide prosseguir a execução do acto provisoriamente suspenso.
II - Cabe ao requerente o ónus de identificar especificadamente os actos de execução indevida cuja declaração de ineficácia vem requerer nos termos do citado preceito.
III - A declaração de ineficácia dos actos de execução tem como pressuposto o deferimento do pedido de suspensão de eficácia do acto impugnado.
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