Supremo Tribunal Administrativo
Processo
041812
Relator
MARIO TORRES
Sessão
23 Setembro 1998
Votação
UNANIMIDADE
Recorrente
CM DE SINTRA
Recorrido
AUTOCOOPE-COOP DE TAXIS DE LISBOA CRL
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RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL CÂMARA MUNICIPAL ACTO DE GESTÃO PÚBLICA SINALIZAÇÃO DA VIA PÚBLICA OBRAS DE REPARAÇÃO PRESUNÇÃO DE CULPA ILISÃO DE PRESUNÇÃO

Sumário

I - Compete às câmaras municipais o encargo de sinalização temporária de trabalhos, obras e obstáculos ocasionais existentes nas estradas, ruas e caminhos municipais, tendo em vista prevenir os utentes do perigo que representam.

II - O facto de eventualmente concorrer em terceiro

(o dono e/ou o executante de obra nessas vias) o dever de sinalizar os obstáculos por si criados, não exonera as câmaras municipais do seu específico dever de proceder à sinalização (ou verificar a efectiva colocação da adequada sinalização por terceiro) de todas as obras e obstáculos ocasionais que surjam nas vias sob a sua jurisdição, independentemente da identidade dos respectivos autores.

III - É aplicável à responsabilidade civil extracontratual das autarquias locais por actos de gestão pública a presunção de culpa consagrada no artigo 493, n. 1, do Código Civil.

IV - Para além das situações em que a Administração tenha elementos para alegar e provar a existência de caso fortuito ou de força maior, ou mesmo culpa de terceiro - hipóteses que afastarão a sua responsabilidade, à semelhança do disposto na lei para a responsabilidade fundada no risco ou responsabilidade por factos casuais - bastar-lhe-á alegar e provar que organizou os seus serviços de modo adequado a assegurar um deficiente sistema de vigilância do surgimento de obstáculos nas vias sob a sua jurisdição e de pronta sinalização dos mesmos para conseguir afastar a aludida presunção de culpa.