I - Provido apenas parcialmente, recurso hierárquico interposto de acto homologatório de lista de classificação final de candidatos a concurso de provimento, revogado que foi só em parte o acto recorrido que apesar disso deixou de produzir efeitos na sua totalidade, não se formou caso decidido ou resolvido relativamente a outras questões do procedimento do concurso, tanto aquelas que tendo sido suscitadas nesse recurso hierárquico sobre elas incidiu decisão desfavorável, como sobre quaisquer outras que então não foram suscitadas apesar de já então serem conhecidas ou que só vieram a sê-lo quando da interposição de novo recurso hierárquico do segundo acto de homologação da nova lista de classificação final dos candidatos.
Deste modo,
II - em recurso contencioso, interposto do acto que indeferiu recurso hierárquico ou do acto de homologação da última lista de classificação final, podem ser alegados e deve o Tribunal conhecer de vícios porventura anteriormente invocados e julgados não procedentes em anterior recurso hierárquico de anterior lista de classificação final como de quaisquer outros porventura já então susceptíveis de serem invocados.
III - Se nenhum dos membros do júri apresentou pedido de escusa de intervenção e se também não foi arguida a sua suspeição, afastada está a hipótese de ter sido violado o art. 48 do C.P.A..
IV - Se o júri se limitou a dar cumprimento a despacho proferido pela autoridade recorrida, quanto a alterações no factor "Formação Profissional" afastada está a hipótese de violação do disposto na alínea g) do art. 44 do C.P.A..
V - Se o júri, ao abrigo do disposto no n. 2 do artigo 10 do Dec.Lei n. 498/88, de 30 de Dezembro deliberou delegar a sua competência para apreciação e avaliação da prova escrita prevista para o método de selecção "Prova de conhecimentos", em Técnicos do S.M.A.I. não foi violada a Portaria n. 193/79, de 21 de Abril, só porque é omissa a esse respeito.
VI - Se da análise das fichas de avaliação curricular se mostra que tanto à recorrente como aos candidatos que a precedem na lista de classificação foi atribuída igual pontuação e não alegando ter sido, desse modo, lesada, não pode ela recorrente, imputar vícios a essa pontuação.
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