Perfazendo a recorrente, Liquidadora Tributária de
1 classe, os requisitos previstos no art. 45, n.1 c) do Dec. Reg. 42/83, assiste-lhe o direito de ser nomeada Liquidadora Tributária Principal, com efeitos a partir daquela data, promoção essa a ter em conta no novo sistema remuneratório (N.S.R.) estabelecido pelo D.L. 187/90, de 7/6.
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