I - O processo de averiguações ou de inquérito suspende o decurso do prazo prescricional do procedimento disciplinar, nos termos do art. 4 do ED, quando a sua instauração seja necessária à obtenção de elementos destinados a averiguar se certo comportamento é ou não subsumível a certa previsão jurídico-disciplinar, de quem foi o seu agente e em que circunstâncias aquele se verificou.
II - A instauração de inquérito ordenada por entidade incompetente só traduz violação do disposto no n. 4 do art. 87 do ED quando o inquérito tiver passado a constituir a fase de instrução do processo disciplinar, ou seja, no caso de transformação do inquérito em processo disciplinar com dispensa da fase de instrução.
III - O conceito de inviabilização da manutenção da relação funcional concretiza-se através de juízos de prognose, na fixação dos quais a Administração goza de grande liberdade de apreciação, sendo que só os erros manifestos de apreciação na determinação desses juízos importam a violação de lei que ao tribunal cabe sindicar.
IV - A Administração não está vinculada à aplicação da pena de aposentação compulsiva pelo simples facto de o arguido preencher o requisito de tempo de serviço exigido no Estatuto da Aposentação, pois que o n. 5 do art. 26 do ED não estatui tal vinculação, mas sim uma de sinal contrário, traduzida na obrigatoriedade da aplicação da pena de demissão se o funcionário não tiver ainda completado aquele tempo de serviço.
V - Assim, detendo o funcionário o tempo de serviço exigido para a aposentação, a Administração goza do poder discricionário de escolha entre as duas sanções, pertencendo-lhe a análise axiológica do caso concreto, de modo a, ponderando-o à luz dos critérios estabelecidos no art. 28 do Estatuto, optar pela aplicação de uma ou de outra.
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