I - O instituto da nacionalização tem carácter excepcional enquanto o instituto da expropriação tem natureza comum.
No segundo caso há lugar a justa indemnização e é regido pelo artigo 62, n. 2, da C.R.P. e no primeiro há que atender ao estatuído no artigo 83 da Lei Fundamental.
II - No caso da nacionalização há apenas que respeitar o princípio de justiça, evitando-se que sejam pagas indemnizações inisórias ou manifestamente desproporcionadas à perda dos bens nacionalizados.
III - O poder de homologação ou, não homologação das decisões arbitrais é um poder vinculado.
IV - O facto de se tratar de um poder vinculado não significa que o Ministro das Finanças não determine o que concretamente é devido, divergindo da comissão de avaliação, sem, que com isso ofenda o princípio da estreita legalidade.
V - Porém, o respectivo despacho deve ser devidamente fundamentado.
Introduza o seu email e enviamos-lhe um link de acesso.
Caso ainda não tenha conta, será criada uma conta associada ao seu email — é grátis.
Com uma conta gratuita
Guardar acórdãos
Guarde as decisões que encontrar para consultar mais tarde.
Organizar em dossiers
Agrupe acórdãos por tema, processo ou cliente — e adicione anotações a cada um.
Acesso rápido ao histórico
Encontre facilmente os acórdãos que consultou anteriormente.
Citações e acórdãos relacionados
Veja quais os acórdãos que cada decisão cita, quais a citam, e acórdãos sobre temas semelhantes.
Ordenar por mais citado
Encontre os acórdãos mais influentes nos resultados de pesquisa, ordenados pelo número de citações.