Supremo Tribunal Administrativo
Processo
041766
Relator
VITOR GOMES
Sessão
24 Setembro 1998
Votação
UNANIMIDADE
Recorrente
LUSOPREDIOS-CONSTRUÇÕES E URBANIZAÇÕES LDA
Recorrido
PRES DA CM DE LISBOA
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ACÇÃO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITO LOTEAMENTO CADUCIDADE DEFERIMENTO TÁCITO NOTIFICAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO ÓNUS DE ALEGAÇÃO

Sumário

I - Na sentença proferida em acção de reconhecimento de direito ou interesse legítimo o juíz apenas tem de fixar a matéria de facto relevante para a decisão das questões jurídicas de que lhe cumpra conhecer e não fiquem prejudicados pela solução dada a outras.

II - O termo inicial do prazo de caducidade da aprovação tácita do prjecto de loteamento por falta de apresentação dos projectos definitivos das obras de urbanização a que se referem as disposições conjugadas dos arts. 54/1-a) e

37/2 do DL 400/84-31/XII ocorre no momento em que aquele projecto se considera tacitamente aprovado, independentemente de qualquer acto de notificação.

III - O "acto silente", positivo ou negativo, não é uma resolução, mas a valoração legal da ausência de decisão administrativa expressa, verificados determinados requisitos, pelo que não se aplica ao deferimento ou indeferimento tácito o dever de notificação regulado nos arts. 66 e sgs. do CPA.

IV - Tendo a Administração excepcionado a caducidade do direito que o autor quer ver reconhecido, incumbe a este o ónus de alegação dos factos impeditivos dessa excepção (contra-excepção material), não podendo alegá-los em via de recurso.