I - O direito ao trabalho, consiste, em primeiro lugar, no direito de obter emprego ou de exercer uma actividade profissional, e ainda de exercer efectivamente, a actividade correspondente ao seu posto de trabalho;
II - O trabalho por turnos é aquele que é ditado pela necessidade de regular o normal funcionamento do serviço;
III - A exclusão de um trabalhador do trabalho por turnos, não viola o seu direito ao trabalho desde que ele continue a exercer, efectvamente, a actividade respeitante ao seu posto de trabalho.
Introduza o seu email e enviamos-lhe um link de acesso.
Caso ainda não tenha conta, será criada uma conta associada ao seu email — é grátis.
Com uma conta gratuita
Guardar acórdãos
Guarde as decisões que encontrar para consultar mais tarde.
Organizar em dossiers
Agrupe acórdãos por tema, processo ou cliente — e adicione anotações a cada um.
Acesso rápido ao histórico
Encontre facilmente os acórdãos que consultou anteriormente.
Citações e acórdãos relacionados
Veja quais os acórdãos que cada decisão cita, quais a citam, e acórdãos sobre temas semelhantes.
Ordenar por mais citado
Encontre os acórdãos mais influentes nos resultados de pesquisa, ordenados pelo número de citações.