I - O âmbito do recurso herárquico necessário, por ser de reexame, não conforma o recurso contencioso nos seus limites objectivos.
II - Não é de conhecer de vício que, não sendo de conhecimento oficioso, só foi arguido nas alegações de recurso, quando o recorrente já dispunha dos dados necessários para o efeito aquando da apresentação da petição do recurso.
III - A discricionaridade técnica presente na valoração de uma prova de entrevista, num concurso interno geral de acesso, é contenciosamente insindicável salvo a adopção de critérios ostensivamente desajustados ou havendo erro grosseiro.
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