I - No domínio do Fundo Social Europeu, entende-se como elegibilidade a significação abstracta do tipo de despesas que podem ser financiadas de acordo com a aprovação do pedido, que tem como referencial o art. 1 do Regulamento CEE n. 2950/83, de 17.10.83, com a oportuna subsunção aí dos gastos efectivamente realizados.
II - A determinação da elegibilidade das despesas integra-se nas atribuições da Comissão Europeia e não do DAFSE.
III - A este cabe, sim, certificar factual e contabilisticamente a exactidão das indicações contidas nos pedidos de pagamento (art. 5, n. 4, do citado Regulamento).
IV - Deve entender-se que tal certificação abarca a apreciação de despesas face, nomeadamente, à legislação fiscal, a regras de experiência, a padrões normativamente estabelecidos e à documentação de suporte apresentada e, ainda, a rejeição daquelas que não tenham a ver com as respectivas acções de formação.
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