I - O acto tácito não se constitui em caso decidido ou resolvido podendo o interessado, caso não opte pela respectiva impugnação, apresentar sucessivos pedidos perante os competentes Órgãos da Administração cujo silêncio originará novos indeferimentos tácitos.
II - A nacionalidade portuguesa face ao preceituado no art. 1 n. 1 do Dec. Lei 326/78, de 28 de Novembro, não constitui requisito de concessão do direito de aposentação.
III - Tendo presente aquele normativo não poderá falar-se em correspondência entre nacionalidade e o desempenho de funções públicas, pois que o mesmo não se reporta a requisitos necessários ao exercício de funções públicas, e tem a ver apenas com a concessão do direito à pensão de aposentação a certos funcionários e agentes em dadas condições.
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