Se a parte, não tendo embora sido notificada de despacho que considera transitado em julgado nem despacho anterior por falta de adequada impugnação, intervém no processo através de requerimento junto aos autos e não argui aquela nulidade de falta de notificação no prazo previsto no art. 205 n. 1 do Código de Processo Civil, perde o direito de o fazer posteriormente, considerando-se sanada a nulidade.
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