Embora segundo o art. 57 do D.L. 235/86 de 18 de Agosto as notificações ali previstas devam ser feitas pelo correio, sob registo com aviso de recepção, é irrelevante a irregularidade da notificação feita por telex quando desta notificação se faz constar com suficiente previsão o acto ou resolução a que respeita de modo que o notificado ficasse ciente da respectiva natureza e conteúdo e por via dela o notificado compareceu ao acto a que respeitava.
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