I - Não tendo uma questão sido suscitada nos tribunais de 1ª e 2ª instâncias, não pode este Supremo Tribunal dela conhecer por se tratar de questão nova.
II - O D.L. 68/87 não tem carácter retroactivo nem natureza interpretativa, aplicando-se apenas aos factos ocorridos no período a que respeita que sejam integradores dos pressupostos legais da responsabilidade.
III - O artigo 13° do CPT não é retroactivamente aplicável por ser de natureza substantiva e não processual.
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