Supremo Tribunal Administrativo
Processo
022563
Relator
JORGE DE SOUSA
Sessão
30 Setembro 1998
Votação
UNANIMIDADE
Recorrente
CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS
Recorrido
FAZENDA PÚBLICA
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EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO JURISDICIONAL. LEGITIMIDADE ACTIVA. RECLAMAÇÃO DA CONTA. MEIO PROCESSUAL PRÓPRIO.

Sumário

I - A legitimidade para a interposição dos recursos jurisdicionais está prevista, no C.P.T., no art. 167º em que se estabelece que pode interpor recurso qualquer «interveniente que no processo fique vencido».

II - Fica vencido quem é prejudicado ou afectado pela decisão.

III - É afectado pela decisão, e portanto vencido, quem não obteve a decisão mais favorável possível aos seus interesses e, designadamente, quem apesar de ter sido julgada procedente a sua pretensão ficou, globalmente, prejudicado com a decisão.

IV - Na sequência da apresentação de uma reclamação de conta, o que é decisivo para determinar a forma como ela deve ser efectuada é a decisão que apreciar a reclamação que, se não for impugnada e transitar em julgado, fixa definitivamente a forma como ela deve ser elaborada, no que concerne às questões que forem objecto de decisão (art. 672º do C.P.C.).

V - Discordando o reclamante da forma como foi decidida a reclamação, o recurso é o meio próprio para atacar a decisão, recurso este que está expressamente previsto no art. 62º do C.C.J..

VI - A reclamação de uma segunda conta, elaborada em sintonia com o despacho que apreciou a reclamação, apenas será o meio adequado a utilizar se a discordância não incidir sobre a decisão da primeira reclamação, mas apenas sobre a forma como, em execução daquela decisão, foi elaborada a segunda conta.

VII - Proferida a sentença de graduação de créditos ficou esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto às matérias nela decididas (art. 666º, nº 1, do C.P.C.) e, fora do âmbito de algumas situações excepcionais, ele não pode posteriormente alterar o decidido quanto aos créditos a graduar e às posições em que foram graduados.

VIII - Por isso, um despacho posterior à sentença de graduação de créditos em que se manda considerar um montante do agravamento diário das quantias em dívida diferente do que tinha sido pressuposto na sentença, não produz efeitos quanto àquela graduação.