I - O acto de recusa da autorização de residência excepcional ao abrigo do disposto no art. 64 do DL
59/93 de 3 de Março, a cidadão Paquistanês sem qualquer autorização, para residir em Portugal, é um acto de conteúdo negativo.
II - Suspender a eficácia do acto referido em I, seria deixar o requerente na mesma situação irregular em que já se encontrava, o que redundaria em decisão judicial inútil.
III - De facto não existem efeitos positivos nefastos para o interessado, que decorram directamente do acto em causa, passíveis de ser paralisados por decisão proferida no incidente de suspensão de eficácia.
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