I - O sujeito cujo direito foi violado e que pretende a sua reparação por intermédio dos meios judiciais está obrigado a escolher o tipo de acção que a lei prevê para a satisfação do seu pedido, sob pena de, se o não fizer, o Tribunal poder não tomar conhecimento da sua pretensão.
II - As acções para o reconhecimento de um direito, apesar de terem a mesma dignidade e relevância que os restantes meios contenciosos, têm um campo de aplicação preciso, qual seja o de só se justificarem quando estes não assegurarem a efectiva tutela jurisdicional do direito ou interesse em causa.
III - Está vedado ao ofendido recorrer àquele tipo de acções quando a lei tiver previsto que a satisfação da sua pretensão se alcança mediante o uso de outro meio processual que não aquele.
IV - A liquidação dos juros de mora deve fazer-se através do processo de impugnação judicial, pelo que se o contribuinte deixar expirar o prazo legal para intentar essa impugnação, sem o fazer, preclude o seu direito a essa sindicância, não podendo, em alternativa, servir-se das acções para reconhecimento de direitos para tal fim.
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